História

 

 Regimento Interno

COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA EM CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

REGIMENTO INTERNO

(Versão aprovada na reunião extraordinária do CEP/CHS realizada no dia 17 de fevereiro de 2023 por 2/3 (dois terços) de seus membros)

 

Capítulo I

Natureza e Finalidade

 

Art. 1º O Comitê de Ética em Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais (CEP/CHS) é um órgão colegiado, interdisciplinar e independente, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, que se inspirou nas Resoluções nº 466/2012, nº 510/2016 e nº 370/2007, na Norma Operacional nº 001/2013, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Ministério da Saúde (MS), e na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) para sua regulamentação e estruturação. 

 

Parágrafo único: O prazo de validade do registro do CEP/CHS é de 3 (três) anos. Ao final do período deverá ser solicitado a renovação do registro junto à CONEP, conforme disposto nos itens I.4, II e II. 1 da Resolução CNS nº 370/2007 e letra B), item 2.1 da Norma Operacional 001/2013.  

 

Art. 2º. O CEP/CHS tem por finalidade registrar, revisar eticamente, monitorar e acompanhar as pesquisas envolvendo seres humanos, especialmente aquelas desenvolvidas no âmbito das Ciências Humanas e Sociais e vinculadas à Universidade de Brasília, visando defender os interesses dos(as) participantes das pesquisas em sua integridade e dignidade e contribuir para o desenvolvimento das pesquisas dentro de padrões éticos, especialmente aquelas desenvolvidas no âmbito das Ciências Humanas e Sociais e vinculadas à Universidade de Brasília.

 

Parágrafo Único. O CEP/CHS encontra-se institucionalmente vinculado ao Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI) da Universidade de Brasília, e suas decisões são independentes de qualquer interesse não acadêmico.

 

Capítulo II

Organização do CEP

Atribuições

 

Art. 3º. Compete ao CEP/CHS, além da análise dos aspectos éticos das pesquisas envolvendo seres humanos, a adequação e atualização das normas, cabendo-lhe especialmente as seguintes atribuições:

  1. estabelecer suas próprias normas de funcionamento;
  2. cumprir o prazo para checagem documental de 10 (dez) dias, conforme exposto na Resolução CNS nº 466/12 complementada pela Norma Operacional nº 001/13;     
  3. cumprir prazo de 30 para análise e emissão do parecer inicial dos protocolos de pesquisa de trinta a partir da aceitação na integralidade dos documentos do protocolo, em conformidade ao contido na Resolução CNS nº 466/12 complementada pela Norma Operacional nº 001/13;       
  4. acompanhar o desenvolvimento dos projetos mediante relatórios dos(as) pesquisadores(as);
  5. divulgar os documentos éticos nacionais e internacionais nos quais se baseia para a avaliação dos projetos de pesquisa;
  6. cumprir seu papel educativo por meio da realização de ações de capacitação dos membros, bem como da comunidade (acadêmica e em geral), e da promoção da educação em ética em pesquisa em Ciências Humanas e Sociais;
  7. elaborar relatórios semestrais para encaminhar à CONEP;
  8. receber dos(as) participantes de pesquisa, ou de qualquer pessoa física ou jurídica, denúncias de abusos ou notificação sobre infrações éticas que impliquem em riscos aos(às) participantes de pesquisa e comunicar os fatos às instâncias competentes para averiguação e, quando couber, ao Ministério Público;
  9. assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos(às) participantes de pesquisa, à comunidade científica e à sociedade como um todo.

 

Parágrafo Único. O CEP/CHS, ao analisar e decidir sobre as pesquisas submetidas à sua apreciação, torna-se corresponsável por garantir a proteção dos(as) participantes no que se refere aos aspectos éticos das pesquisas.

 

Art. 4º. O CEP/CHS manterá em arquivo os projetos, os documentos e os relatórios correspondentes por 5 (cinco) anos após o encerramento das pesquisas.

 

Art. 5º. O CEP/CHS não analisará pesquisas com animais.

 

Composição do CEP/CHS

 

Art. 6º. A organização cabe ao colegiado do CEP/CHS, de acordo com as resoluções pertinentes do CNS/MS e complementares.

 

Art. 7º. O CEP/CHS é constituído por número mínimo de 7 (sete) integrantes e, pelo menos, dois representantes dos participantes de pesquisa (RPP).

 

§ 1º. Os integrantes titulares do CEP/CHS serão indicados preferencialmente a partir do corpo de professores(as) e pesquisadores(as) da Universidade de Brasília, à exceção do(s) representante(s) da comunidade.

 

§ 2º.  A seleção de novos membros titulares e suplentes, será realizada via recrutamento interno e/ou externo à Universidade de Brasília, bem como através da indicação de qualquer membro titular ou suplente do CEP/CHS, mediante a aprovação plenária.

 

§ 3º. A indicação do Representante de Participante de Pesquisa (RPP) deve ser solicitada e realizada, preferencialmente, por Conselho de políticas públicas de qualquer segmento. Quando a indicação do RPP for realizada por Conselho de Saúde, o indicado deve ser preferencialmente membro do segmento dos usuários. Quando a indicação não for realizada por conselho de políticas públicas, ela deverá ser realizada por instância colegiada com atuação voltada para o controle social.

 

§ 4º. O CEP/CHS será multidisciplinar e multiprofissional e atuará preferencialmente na área das Ciências Humanas e Sociais.

 

§ 5º. Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do colegiado e poderão votar quando estiverem substituindo um integrante titular do CEP/CHS.

 

§ 6º. O CEP/CHS poderá contar com consultores ad hoc, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.

 

Art. 8º. Os integrantes titulares e suplentes do  CEP/CHS deverão se isentar de tomada de decisão quando direta ou indiretamente envolvidos na pesquisa em análise.

 

Parágrafo único: os membros do CEP/CHS serão dispensados, nos horários de seu trabalho no CEP, de outras obrigações nas instituições e/ou organizações as quais prestam serviço, dado o caráter de relevância pública da função, conforme disposto no item VII.6, da Resolução CNS n° 466/2012.

 

Art. 9º. O mandato dos membros do colegiado do CEP/CHS, incluindo os Representantes de Participante de Pesquisa (RPP), será de 3 (três) anos, sendo permitidas sucessivas reconduções.

 

Art. 10. A renovação dos membros do CEP/CHS será feita preferencialmente a partir de indicação dos institutos, departamentos e faculdades e decanatos da Universidade de Brasília.

 

Art. 11. O cargo de coordenação-geral do CEP/CHS será ocupado por um integrante titular eleito pelo colegiado.

 

Parágrafo Único. O mandato do(a) coordenador(a)-geral e do(a) vice coordenador(a) será de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 12. Os integrantes do CEP/CHS não poderão ser remunerados no desempenho de sua tarefa, podendo receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação, sendo imprescindível que sejam dispensados, nos horários de seu trabalho no CEP de outras obrigações na instituição, dado o caráter de relevância pública da função, conforme disposto no item VII.6, da Resolução CNS nº 466/2012.
 

§1º. Os integrantes do CEP/CHS, inclusive os representantes dos participantes de pesquisa, podem solicitar ressarcimento de diárias e outras despesas efetuadas em caso de participação em evento externo devidamente aprovado pela Universidade, desde que o evento traga contribuições para as atividades do Comitê.

 

§2º. No caso do(s) representante(s) dos participantes de pesquisa, se também servidor(es) público(s), o(a) coordenador(a)-geral solicitará à chefia dispensa de ponto nos horários de seu trabalho. 

 

§3º. O CEP/CHS deverá diligenciar junto às instâncias da Universidade para que a participação no Comitê seja computada para fins de progressão de carreira. 

 

§4º. É vedado, tanto aos titulares quanto aos suplentes, exercer atividades nas quais interesses privados possam comprometer o interesse público e sua imparcialidade no exercício de suas atividades no sistema CEP/CONEP, em conformidade a letra A), item 2.1, da Norma Operacional 001/2013.    

 

§5º. O conteúdo tratado durante todo o procedimento de análise dos protocolos tramitados no CEP é de ordem estritamente sigilosa e as reuniões são sempre fechadas ao público. Os membros do CEP e todos os funcionários que têm acesso aos documentos, inclusive virtuais, e reuniões, devem manter sigilo comprometendo-se, por declaração escrita, sob pena de responsabilidade, conforme define a resolução CNS nº 466/12.   

Parágrafo Único. No caso do(s) representante(s) da comunidade, se também servidor(es) público(s), o(a) coordenador(a)-geral solicitará à chefia dispensa de ponto nos horários de seu trabalho.

 

Art. 13. Os integrantes do CEP/CHS, no caso de impossibilidade de comparecimento à reunião, comunicarão por escrito à secretária-geral, que se incumbirá de comunicar a um dos suplentes a necessidade de substituição.

 

Capítulo III

 

Atribuições do Colegiado

Art. 14. Ao(à) coordenador(a)-geral do CEP/CHS incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do comitê, e especificamente:

  1. instalar e presidir as reuniões;
  2. suscitar o pronunciamento do comitê quanto às questões relativas aos projetos de pesquisa;
  3. tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;
  4. indicar componente do colegiado para realização de estudos de levantamento e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão, ouvido o colegiado;
  5. encaminhar relatórios semestrais para a CONEP;
  6. assinar pareceres finais sobre os projetos de pesquisa, segundo as deliberações tomadas em reunião do colegiado do CEP/CHS;
  7. decidir sobre casos omissos.

 

Art. 15. Ao(à) vice coordenador(a) do CEP/CHS compete substituir o(a) coordenador(a)-geral em seus impedimentos e supervisionar a secretaria executiva do CEP/CHS.

 

Art. 16. Ao(à) secretário(a)-geral incumbe:

  1. organizar a pauta das reuniões;
  2. receber correspondências, projetos ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;
  3. entregar, conforme critérios estabelecidos e aprovados pelo colegiado, documentos para os(as) relatores(as) avaliarem os projetos protocolados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião;
  4. preparar, assinar e distribuir os documentos relevantes, além de manter em arquivo a memória das reuniões;
  5. organizar as atividades do comitê, como banco de dados e registro de deliberações;
  6. manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos processos em análise;
  7. elaborar relatórios semestrais das atividades do CEP/CHS a serem encaminhados à CONEP;
  8. assessorar os integrantes do CEP/CHS nas suas diversas atividades.

 

Art. 17. Aos membros, titulares ou suplentes, do CEP/CHS incumbe:

  1. Conhecer as Resoluções CNS 466/2012, 510/2016 e complementares 
  2. estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas;
  3. Pensar e propor novas atividades, eventos e recursos para fins de melhoria das atividades do CEP  
  4. comparecer às reuniões, relatando projetos de pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
  5. requerer votação de matérias em regime de urgência;
  6. apresentar proposições sobre as questões pertinentes ao CEP/CHS;
  7. desempenhar atribuições que lhes forem conferidas pelo(a) coordenador(a)-geral;
  8. promover a transparência das informações relativas aos processos decisórios do CEP/CHS, observando-se os dispositivos da Lei n. 12.527/11 e as demais hipóteses de sigilo legal. 
  9. participar de oficinas de capacitação e promoção da educação em ética em pesquisa envolvendo seres humanos.

 

§ 1°. Aos suplentes será facultativo o comparecimento às reuniões do CEP/CHS, sem direito a voto, podendo apresentar proposições sobre as questões pertinentes ao colegiado.

 

§ 2°. Em caso de necessidade, é facultado ao(à) coordenador(a)-geral a distribuição de projetos para análise dos suplentes.

 

Art. 18. Ao(à) pesquisador(a) cabe:

  1. Conhecer as Resoluções CNS 466/2012, 510/2016 e complementares  
  2. apresentar ao CEP/CHS o protocolo de pesquisa com todos os documentos necessários informado nas Resoluções do CONEP e orientado pelo CEP CHS,  
  3. apresentar dados solicitados pelo CEP/CHS com brevidade para melhor tramitação dos projetos
  4. responder às pendências contidas em pareceres emitidos pelo CEP/CHS no prazo de 30 (trinta) dias; acompanhada de carta de resolução de pendência; 
  5. Informar ao CEP/CHS com suas devidas justificativas referente a interrupção do projeto; 
  6. manter em arquivo, sob sua guarda, por 5 (cinco) anos, os dados da pesquisa, contendo fichas individuais e todos os demais documentos recomendados pelo CEP/CHS.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade do(a) pesquisador(a) é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais da pesquisa. 

  

Capítulo IV

 

Funcionamento

 

Art. 19. O horário de funcionamento da secretaria do CEP/CHS é das 08 (oito) horas às 14 (quatorze) horas de segunda a sexta-feira. O comitê está localizado na Universidade de Brasília, campus universitário Darcy Ribeiro, no andar térreo da Faculdade de Direito, na sala BT-01/2, CEP: 70919-970. O número de telefone para atendimento ao público é: 3107-1592.

 

Art. 20. O CEP/CHS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, preferencialmente na última sexta-feira de cada mês, por aproximadamente 2 (duas) horas, de 8 (oito) horas às 10 (dez) horas, e extraordinariamente por convocação do(a) coordenador(a)-geral.

 

§ 1º As reuniões são realizadas de forma virtual e conduzida pelo coordenador e em suas ausências pelo vice coordenador.

 

§ 2° As reuniões do CEP/CHS são fechadas ao público, mantendo-se a preservação do sigilo e confidencialidade, conteúdo tratado durante todo o procedimento de análise  dos protocolos tramitados no CEP é de ordem estritamente sigilosa e suas reuniões são sempre fechadas ao público. Os membros do CEP e todos os funcionários que têm acesso aos documentos, inclusive virtuais, e reuniões, devem manter sigilo comprometendo-se, por declaração escrita, sob pena de responsabilidade”.                                             

 

Parágrafo Único. Não haverá reuniões no período de recesso institucional, determinados pelo calendário acadêmico da UnB. 

 

Art. 21. É obrigatório o comparecimento dos membros às reuniões.

 

Parágrafo Único. Serão aceitas no máximo 3 (três) ausências justificadas em reuniões consecutivas, 03 (três) ausências não justificadas ou 4 (quatro) ausências justificadas em reuniões alternadas, por ano. A extrapolação do número máximo anual de ausências justificadas (ou não) dos membros implica a perda da investidura.

 

Art. 22. O quórum é apurado pelo(a) coordenador(a)-geral do CEP/CHS ou pelo (a) funcionário(a) administrativo do CEP , no início da reunião, sendo admissível uma tolerância de 15 (quinze) minutos para que seja alcançado. 

 

Parágrafo Único. O quórum é apurado pelo(a) coordenador(a)-geral do CEP/CHS, no início da reunião. O quórum para iniciar as reuniões deve ser de mais de 50% dos membros (mínimo 50%+1), mediante conferencia da lista de presença, sendo admissível uma tolerância de 15 (quinze) minutos para que seja alcançado.

 

Art. 23. As reuniões seguirão a pauta, que deve ser encaminhada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para a leitura dos membros do CEP/CHS.

 

§ 1º. A pauta da reunião será preparada incluindo as matérias definidas na reunião anterior e com os protocolos de pesquisa apresentados.

 

§ 2º. Para a análise e a deliberação do colegiado, haverá a apreciação de pareceres elaborados pelos relatores.

 

§ 3º. Nos casos em que o projeto de pesquisa apresentar riscos mínimos, o(a) relator(a) poderá solicitar ao(à) coordenador(a)-geral a dispensa da deliberação colegiada, ocasião em que dar-se-á encaminhamento ao projeto após revisão do(a) coordenador(a)-geral.

 

§ 4º A substituição será realizada considerando o critério de antiguidade dos suplentes e em caso de empate, o desempate será feito através de votação plenária. 

 

§  O CEP deverá comunicar a CONEP as situações de vacância ou afastamento de membros e encaminhar as substituições efetivadas, justificando-as, conforme a Norma Operacional nº 001/13.

 

Art. 24. O projeto poderá ser considerado:

  1. Aprovado: quando o protocolo se encontra totalmente adequado para execução;   
  2. Com pendência: Quando a decisão é pela necessidade de correção, hipótese em que serão solicitadas alterações ou complementações do protocolo de pesquisa. Por mais simples que seja a exigência feita, o protocolo continua em “pendência”, enquanto esta não estiver completamente atendida. Se o parecer for de pendência, o pesquisador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão na Plataforma Brasil, para atendê-la. Decorrido este prazo, o CEP terá 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, aprovando ou reprovando o protocolo;
  3. Não aprovado: Quando a decisão considera que os óbices éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser superados pela tramitação em “pendência”. Nas decisões de não aprovação cabe recurso ao próprio CEP e/ou à CONEP, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que algum fato novo for apresentado para fundamentar a necessidade de uma reanálise;
  4. Arquivado: Quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou para recorrer;
     
  5. Suspenso: Quando a pesquisa aprovada, já em andamento, deve ser interrompida por motivo de segurança, especialmente referente ao participante da pesquisa; e
     
  6. Retirado: Quando o Sistema CEP/CONEP acatar a solicitação do pesquisador responsável mediante justificativa para a retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. Neste caso, o protocolo é considerado encerrado;" 

 

Parágrafo único: o CEP formulará e aprovará, no primeiro bimestre de cada ano, um plano de capacitação inicial e permanente para os membros do CEP, bem como da comunidade acadêmica e promoção da educação em ética em pesquisa envolvendo seres humanos, conforme requer a Norma Operacional nº 001/13.                                            

 

Art. 25. As deliberações serão consignadas em pareceres consubstanciados assinados pelo(a) coordenador(a)-geral do CEP/CHS.

 

Art. 26. As decisões das reuniões serão registradas em atas, elaboradas pelo(a) funcionário administrativo do CEP/CHS.

 

Art. 27. O CEP/CHS deverá informar imediatamente caso haja greve e antecipadamente caso haja recesso na instituição.

 

§ 1°. No caso de greve dos servidores da Universidade de Brasília que venha a prejudicar o andamento das reuniões: O CEP/CHS comunicará à comunidade de pesquisadores(as) e às instâncias institucionais correlatas quanto à situação, informando se haverá interrupção temporária da tramitação dos protocolos e se a tramitação permanecerá paralisada (parcial ou totalmente) pelo tempo que perdurar a greve; aos(às) participantes de pesquisa e seus representantes o tempo de duração estimado da greve e as formas de contato com a CONEP, de modo que permaneçam assistidos(as) em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período da greve; e à CONEP as providências que serão adotadas para regularizar a sua atuação quanto à tramitação de protocolos para apreciação ética, após o período de paralisação.

 

§ 2°. No caso de recesso institucional: o CEP/CHS informará, com a devida antecedência e por meio de ampla divulgação por via eletrônica, à comunidade de pesquisadores(as) o período exato de duração do recesso; e aos(às) participantes de pesquisa e seus representantes o período exato de duração do recesso e as formas de contato com o CEP/CHS e a CONEP, de modo que permaneçam assistidos(as) em casos de dúvidas sobre a eticidade e apresentação de denúncia durante todo o período do recesso.

Capítulo V

Disposições Finais

 

Art. 28. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos participantes do CEP/CHS.

 

Art. 29. O presente Regimento Interno entra em vigor após a aprovação pelo colegiado do CEP/CHS.

 Assinatura dos membros: